Segurança é sempre prioridade em nossas vidas, ainda mais quando falamos sobre a segurança de alguém que amamos e queremos bem a todo momento e em qualquer circunstância.
Então, não seria exagero presar pela segurança das crianças, principalmente no trânsito brasileiro, um local que pode ser muito perigoso pois ocorrem muitos acidentes.
Mas, o uso das cadeirinhas é obrigatório? O que acontece se um condutor não fizer o uso da cadeirinha para crianças? O que a legislação fala sobre? Vamos tirar todas suas dúvidas!
Vamos te apresentar o artigo N° 64 do código de trânsito brasileiro (CTB) e a resolução N° 277/08 do Conselho Nacional de trânsito (CONTRAN).
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A lei da cadeirinha
O artigo de N° 64 do CTB é a lei de trânsito que regulamenta a utilização da cadeirinha, ela sofreu alterações com a lei 14.071/2020, antes o artigo dizia apenas que: “As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN”. Agora foi incluído que, crianças com altura igual ou menor que 1,45m devem permanecer sempre no banco traseiro, utilizando os equipamentos de segurança impostos pelo CONTRAN.
Porém, existem exceções que permitem uma crianças andar no banco de passageiro dianteiro do veículo, essas exceções são previstas na resolução 277/08 do Conselho Nacional de trânsito e são elas:
1) quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
2) quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;
3) quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
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Mas, houveram mais algumas alterações feitas pela resolução 277/08 do CONTRAN e nós vamos te mostrar.
A resolução 277/08 do Conselho Nacional de trânsito, além de criar exceções no art. N° 64, essa resolução específica os equipamentos que devem ser usados de acordo com a idade da criança e eles são :
– para crianças com até um ano de idade, dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”;
– para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”;
– para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”; e
– para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, utilização do próprio cinto de segurança do veículo (embora a redação da norma tenha limitado a idade de dez anos, cabe consignar que, após esta idade, permanece, obviamente, a exigência do cinto).
Punição por desobedecer a lei da cadeirinha
A punição pra quem desobedece o artigo N° 64 e a resolução N° 277/08 é prevista no artigo N° 168 do CTB e pode gerar multa e pontos na sua carteira. A punição é:
Valor da multa: R$ 293,47
Infração: Gravíssima
Pontos na CNH: 7 PONTOS
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